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Peculato: quem é considerado funcionário público?

Peculato: quem é considerado funcionário público?

O peculato é um dos crimes contra a administração pública que podem ser praticados por servidores e, até mesmo, por terceirizados. Veja agora os detalhes!

Mesmo que existam notícias falando sobre condenações por peculato, esse termo não é muito comum a todos nós.

Então, vamos analisar aqui as formas desse crime, além das variações, penalidades e quem pode ser condenado por esses atos.

O que é peculato?

Esse crime está descrito no nosso Código Penal, em que um funcionário público se apropria de um bem (ou valores) que ele tenha acesso em razão do cargo que ocupa.

Então, trata-se de um crime contra a administração pública praticado por funcionário público ou pessoas terceiras que tenham relação com a administração.

Veja o exemplo: quando um funcionário público utiliza um carro comprado pela administração pública, mas passa a tratar como um veículo particular, utilizando em finais de semana para passeios e até emprestando para pessoas próximas.

Além disso, o peculato também pode ocorrer em razão do desvio de determinado bem, seja em benefício próprio ou de outras pessoas.

Veja esta manchete com exemplo de desvio de recurso público:

“O casamento que, segundo a Polícia Federal, foi bancado com recursos da Lei Rouanet aconteceu num beach club na badalada praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis.”

No entanto, o peculato não envolve apenas os bens públicos, também pode ocorrer quando um funcionário público tem o dever de cuidar de bens particulares, mas o desvia e se apropria dele.

Por exemplo: policiais e demais servidores que desviam bens, drogas ou valores apreendidos e confiscados.

Todas essas questões estão previstas no Código Penal, que traz diversas práticas consideradas como variações do peculato.

Quais são as espécies de peculato?

A lei penal classifica o peculato das seguintes maneiras:

  • Peculato-apropriação (artigo 312, caput, primeira parte);
  • Peculato-desvio (artigo 312, caput, segunda parte);
  • Peculato-furto (artigo 312, §1º);
  • Peculato-culposo (artigo 312, § 2º e 3º);
  • Peculato-estelionato (artigo 313);
  • Peculato eletrônico (artigos 313-A e 313-B).

Vamos analisar agora alguns detalhes sobre esses 6 tipos de peculato.

1. Peculato-apropriação

Acontece no momento em que o servidor público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular de que tenha a posse em razão do seu cargo.

Aqui, se encaixa aquele exemplo que comentei sobre o servidor se apropriar de um bem apreendido ou confiscado em operação policial.

2. Peculato-desvio

Essa modalidade acontece quando o servidor, por ter acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública.

Por exemplo, inclui sua empregada doméstica como funcionária comissionada, mesmo não tendo serviços prestados ao poder público.

3. Peculato-furto

A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo.

Então, por exemplo, se o funcionário subtrair um computador para si, ele está praticando o peculato-furto.

4. Peculato-culposo

Mesmo que não seja de forma intencional, o funcionário público pode ser condenado nessa modalidade.

Isso porque no peculato-culposo houve imprudência, negligência ou imperícia do servidor e, assim, um terceiro praticou um crime.

Por exemplo: o servidor deixa uma porta aberta e vários equipamentos são furtados. Assim, ele pode ser responsabilizado por essa falha.

5. Peculato-estelionato

Nesse caso, o peculato ocorre mediante erro de outrem. Ou seja, quando o servidor se apropria de bens e valores que recebeu por erro de um terceiro no exercício do cargo.

Veja o exemplo: um funcionário que não poderia receber o pagamento de uma multa, mas recebe os valores, não repassa ao órgão e fica para uso próprio.

6. Peculato eletrônico

Por fim, essa modalidade se encaixa ao funcionário que insere dados falsos (ou faz alterações indevidas) em sistemas da administração pública, para benefício próprio ou de terceiros.

Exemplo: o servidor que altera o seu salário no sistema.

Veja agora este infográfico feito pela Politize, para conhecer mais informações e as penalidades de cada um desses crimes de peculato:

Peculato: quem é considerado funcionário público?

Nesse caso, são considerados os agentes públicos, não apenas os funcionários públicos.

Qual a diferença? O agente público é a pessoa que presta serviços à administração pública, sendo funcionário público ou não; sendo remunerado ou não; sendo o serviço temporário ou não.

Portanto, mesmo que seja uma pessoa terceirizada ou empresa privada, ambos a serviço da administração pública, são considerados servidores públicos.

Veja estes exemplos de pessoas que podem ser condenadas por peculato:

  • médicos e administradores de hospitais privados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS);
  • médicos e administradores de Organização Social (OS) que administram hospitais públicos;
  • funcionários de empresas privadas que coletam lixo em determinado Município;
  • mesário em eleições.

Esses são apenas alguns exemplos de pessoas que podem ser consideradas como servidores públicos, pois estão exercendo uma função pública.

Portanto, caso cometam algum crime que descrevi acima, também podem ser condenadas com base no crime de peculato.

Diferenças entre improbidade administrativa e peculato

Na improbidade administrativa, ocorre uma infração cível; no peculato, conhecemos agora que se trata de um crime.

Então, é provável que existam processos pelo mesmo ato ilícito na Justiça cível e criminal.

Também, se envolver um servidor público concursado, é possível sofrer as penalidades no processo administrativo disciplinar, até mesmo a demissão.

Isso acontece porque a Lei de Improbidade Administrativa – LIA prevê penalidades aos agentes públicos quando houver enriquecimento ilícito no exercício de qualquer cargo, função, emprego ou mandato.

Portanto, quando o agente público furtar algum patrimônio da administração pública, ele terá enriquecimento ilícito, pois exerce uma função pública.

Com isso, serão dois processos contra o agente que cometeu o ato ilícito: pelo ato de improbidade (cível) e pelo peculato (criminal). Isso não representa uma dupla punição, pois elas são complementares.

Essa situação é parecida com uma infração de trânsito em que o motorista provoca a morte de outro condutor; assim, o infrator responderá os processos cível e criminal.

Nesse caso, pelo mesmo ato ilícito, o funcionário público é processado no âmbito cível e criminal em razão da improbidade administrativa e do peculato.

O que são crimes contra a administração pública?

Agora, sabemos que os crimes contra a administração pública são processados na área criminal. Inclusive, estão previstos no nosso Código Penal. Dentre esses crimes, estão:

  • o exercício arbitrário ou abuso de poder;
  • a falsificação de papéis públicos;
  • a má-gestão praticada por administradores públicos;
  • a apropriação indébita previdenciária;
  • a lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção;
  • emprego irregular de verbas ou rendas públicas;
  • contrabando ou descaminho;
  • a corrupção ativa ou passiva.

Ou seja, os crimes contra a administração pública diferem da improbidade administrativa.

Além disso, enquanto a improbidade administrativa sempre é praticada por um agente público, os crimes contra a administração podem ser praticados, ou não, por um agente público.

Como evitar esses processos judiciais?

É comum que existam procedimentos administrativos para apurar os fatos, antes mesmo de iniciar uma ação judicial.

Essa investigação pode ser iniciada no próprio órgão, um inquérito no Ministério Público, Tribunais de Contas e órgãos correlatos.

Na análise administrativa, é possível apresentar defesa e demais esclarecimentos. Inclusive, isso é importante porque você se mostra aberto a explicar e, assim, pode evitar mais problemas e ações judiciais.

Em todas essas situações, é essencial que você tenha a assistência de um advogado de confiança e especialista em servidores e administração pública.

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