A administração pública tem diferentes formas de contratar os seus servidores. Em órgãos públicos, por exemplo, é pelo regime estatutário; em empresas públicas, é pelo regime celetista.
Esse é um dos motivos que muitos candidatos têm dúvidas sobre o concurso que querem fazer. Então, é importante saber as regras de contratação antes de tomar a decisão.
Em outro artigo, comentei sobre o regime estatutário (clique aqui) e, agora, você vai conhecer o regime celetista, que é a forma de contratação das empresas públicas (ex. Correios) e sociedades de economia mista (ex. Banco do Brasil).
O que é o Regime Celetista?
É uma das maneiras de contratação pela administração pública indireta. Por isso, só pode contratar por esta modalidade as empresas públicas e sociedades de economia mista.
A contratação no regime celetista acontece através de concurso público, porém, são aplicadas todas as regras da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. É daí que vem o nome celetista.
As empresas privadas também contratam os seus funcionários através da CLT. Contudo, em razão da complexidade de sua administração, o Estado também utiliza este método de contratação.
Inclusive, um dos principais motivos para existir o regime celetista é para evitar a concorrência desleal, quando o governo atua nas mesmas áreas que outras empresas privadas (ex. setor bancário).
Quem é contratado no regime celetista é considerado um empregado público e não servidor público. Em especial, porque as regras são diferentes, incluindo a remuneração, a Previdência e as formas de demissão.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A CLT foi criada no governo de Getúlio Vargas, em 1943. A principal finalidade das leis trabalhistas é assegurar os direitos e deveres do trabalhador e da empresa, ou seja, regulamentar as relações de trabalho.
Na CLT, existem regras sobre o salário-mínimo, as férias, o décimo terceiro salário, FGTS (que é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e, inclusive, o direito à aposentadoria pela Previdência Social.
No caso dos empregados públicos, eles estão sujeitos às mesmas regras dos trabalhadores da iniciativa privada. No entanto, é comum que existam Regimes Próprios de Previdência (RPPS) das empresas públicas, excluindo esses empregados do INSS.
Diferenças entre o Regime Celetista e Estatutário
O regime estatutário e o regime celetista são formas muito diferentes de contratação pela administração pública. A única questão em comum é que o concurso público é obrigatório para ambos.
Para os servidores do regime estatutário, existe o Estatuto do Servidor, que é a conhecida Lei nº 8.112/90, além de leis específicas que regulam os cargos, pois, em alguns casos, as regras são específicas para aquele órgão público.
Agora, no regime celetista, sabemos que as regras para os empregados públicos são aquelas previstas na CLT, incluindo a assinatura da carteira de trabalho.
Por essa razão, não existe estágio probatório para o empregado público e, por isso, não há a estabilidade na empresa pública em que foi contratado. Diferente dos servidores públicos, que têm estabilidade após 3 anos.
Mesmo assim, é comum existir regras em que a empresa pública é obrigada a realizar um processo administrativo antes de decidir pela demissão do empregado.
Vantagens e desvantagens do Regime Celetista
Os empregados públicos, que são contratados no regime celetista, têm benefícios, mas também existem desvantagens nessa carreira.
Então, é essencial avaliar esses prós e contras antes de decidir qual carreira você realmente quer seguir no setor público. Conheça!
Direitos garantidos pela CLT
Já sabemos que aos empregados públicos são aplicadas as regras da CLT, que têm todos os direitos trabalhistas como:
- assinatura da Carteira de Trabalho (CTPS);
- o depósito mensal do FGTS; e
- os benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência ou pelo INSS.
No entanto, a aposentadoria nesse regime pode ter uma grande redução, justamente por ser atrelada a CLT. Isso porque são aplicados outros cálculos e pode fazer com que diminua a média dos salários.
Apesar de a reforma da Previdência ter praticamente igualado as regras, ainda há mais vantagens nos Regimes Próprios de Previdência, incluindo a aposentadoria no valor integral do salário.
Outra questão é que no regime celetista não existem as vantagens, como licença-prêmio e licença-maternidade de 180 dias (exceto se tiver negociação pelo sindicato).
Mudança de cargos e funções
Em regra, os servidores públicos efetivos permanecem no mesmo cargo durante toda a vida profissional, exceto quando conseguem a nomeação para outra função (o que é muito raro).
No caso dos empregado públicos, a gestão é semelhante com empresa privadas. Por isso, é mais fácil ocupar um cargo diferente ou superior (algo que não é possível no regime estatutário).
Porém, em relação à demissão, pode acontecer de maneira mais fácil no regime celetista, ao contrário do regime estatutário em que é preciso um processo administrativo disciplinar.
Aumentos salariais
Infelizmente, no regime celetista não acontecem aumentos salariais de forma periódica, diferente do regime estatutário em que os aumentos são mais frequentes, inclusive anuais.
A razão disso é porque os reajustes salariais dos empregados públicos são feitos por negociações coletivas dos sindicatos com o governo. E é comum o governo impor várias barreiras e demorar a negociar.
Qual regime é melhor?
Essa é uma dúvida comum, mas a resposta é bastante particular, porque depende da carreira que você pretende seguir e se desenvolver.
Em geral, o regime celetista é mais indicado para quem deseja ter mais chances de mudar de função, ter promoções e, com isso, o aumento na remuneração.
No entanto, se você busca mais estabilidade e segurança, é recomendado que opte pelo regime estatutário.
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Agnaldo Bastos, advogado especialista em concursos públicos e servidores públicos.
Uma resposta
Olá, boa tarde. No aspecto citado “aumento salarial” gostaria de saber se conforme a CLT o empregado público tem direito a reajuste salarial em virtude da inflação e outros fatores econômicos igualmente os funcionários celetistas da iniciativa privada ou fica a critério do executivo conforme decisão do STF em 2019?