Quando o sócio responde por dívida da empresa segundo o STJ?

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 7 de maio de 2026, no Tema 1.210, que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nas relações civis e empresariais, a falta de bens da empresa e o encerramento irregular, sozinhos, não autorizam atingir o patrimônio do sócio.
O que é a desconsideração da personalidade jurídica
A pessoa jurídica tem patrimônio próprio, separado do patrimônio dos sócios. É essa separação que limita o risco de quem abre uma sociedade. A desconsideração da personalidade jurídica é a exceção: o juiz afasta a separação e permite cobrar a dívida da empresa dos bens do sócio, em casos de uso abusivo da estrutura societária.
O artigo 50 do Código Civil define o abuso por duas situações. O desvio de finalidade é o uso da empresa de forma intencional para fraudar terceiros. A confusão patrimonial ocorre quando, na prática, não há separação entre os bens da empresa e os dos sócios. A regra do Código Civil é chamada de teoria maior.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Pode ser pedido por uma parte ou pelo Ministério Público, em todas as fases do processo, e deve demonstrar os pressupostos previstos em lei.
Sócio responde por dívida da empresa fechada?
Em regra, não. A tese do Tema 1.210 fixou que a desconsideração exige a comprovação efetiva do abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e que é insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades. O relator foi o ministro Raul Araújo, nos Recursos Especiais (REsp) 1.873.187 e 1.873.811, ambos de São Paulo.
Segundo o Informativo de Jurisprudência 889, de 19 de maio de 2026, a desconsideração é técnica excepcional, que exige uso abusivo ou fraudulento da estrutura societária. O julgamento foi por maioria, e o acórdão de mérito foi publicado em 17 de junho de 2026, segundo o boletim de precedentes do STJ.
O STJ explicou que o Código Civil não menciona, entre as hipóteses de desconsideração, a mera falta de bens ou o fechamento irregular. Quem alega abuso deve apresentar elementos objetivos. O requerimento, segundo o artigo 134, parágrafo 4º, do CPC, deve demonstrar os pressupostos legais, de modo que o ônus da prova recai sobre quem pede a medida.
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Quando a desconsideração continua possível
Desvio de finalidade e confusão patrimonial
O relator reconheceu que a medida cabe quando a dissolução ou a inatividade irregular da sociedade tiver o objetivo de fraudar a lei, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O encerramento da sociedade, nesse caso, é indício de abuso, e não o abuso em si.
Sinais que costumam ser examinados
- Pagamento de despesas pessoais dos sócios com dinheiro da empresa
- Transferências sem causa entre a empresa e os sócios
- Venda de bens da empresa a preço baixo para pessoas ligadas
- Criação de nova empresa com os mesmos sócios, a mesma atividade e o mesmo endereço, logo depois do fechamento
Esses sinais, sozinhos, não decidem o caso. Cada um precisa ser comprovado por documentos, extratos ou perícia, e o juiz avalia o conjunto das provas.
Desconsideração inversa e bens da empresa
O artigo 133, parágrafo 2º, do CPC aplica o mesmo procedimento à desconsideração inversa. Nela, o credor busca bens da empresa para pagar dívida pessoal do sócio, quando ele esconde patrimônio na sociedade. A prova exigida também é a de abuso, e a empresa citada pode se defender como o sócio.
Execução fiscal, consumidor e trabalho
A tese vale para relações civis e empresariais. Na execução fiscal, o Informativo 889 registra que há enunciado sumular próprio, a Súmula 435, sobre o redirecionamento ao sócio-gerente de empresa dissolvida irregularmente. No Código de Defesa do Consumidor, o artigo 28 prevê desconsideração em hipóteses mais amplas, e o processo do trabalho aplica o incidente do CPC pelo artigo 855-A da CLT.
O que dizem os tribunais e o outro lado
A decisão foi tomada por maioria, o que mostra divergência entre os ministros da Segunda Seção. O STJ já tinha precedentes na mesma direção, como a edição de 2014 da Revista do STJ, em que embargos de divergência afastaram a desconsideração por simples dissolução irregular.
A controvérsia afetada pelo STJ era saber se cabe a medida no caso de mera inexistência de bens penhoráveis ou de eventual encerramento irregular das atividades.
Do lado do credor, a falta de bens e o fechamento sem baixa frustram a cobrança, e exigir prova de abuso torna a execução mais difícil. A tese responde a esse ponto ao admitir a desconsideração quando o encerramento irregular for usado para fraudar a lei, o que mantém aberta a via de cobrança nos casos de fraude comprovada.
Para o sócio, o resultado é a segurança de que o risco do negócio não se transfere automaticamente a seus bens pessoais. A defesa, porém, depende de documentos que mostrem a separação entre as contas da empresa e as do sócio, e a ausência de escrituração fragiliza o argumento.
| Fato alegado pelo credor | Basta para desconsiderar? |
|---|---|
| Falta de bens penhoráveis da empresa | Não, segundo o Tema 1.210 |
| Encerramento irregular das atividades | Não, por si só |
| Desvio de finalidade comprovado | Sim, nos termos do artigo 50 do Código Civil |
| Confusão patrimonial comprovada | Sim, nos termos do artigo 50 do Código Civil |
| Execução fiscal contra sócio-gerente | Regime próprio, com a Súmula 435 do STJ |
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Como se defender no incidente de desconsideração
Confira a citação e o prazo de resposta
Instaurado o incidente, o sócio ou a empresa é citado para se manifestar e pedir as provas cabíveis em 15 dias, segundo o artigo 135 do CPC. A instauração suspende o processo, salvo quando o pedido de desconsideração vem na petição inicial, caso em que o sócio é citado desde o início.
Reúna provas da separação patrimonial
- Contrato social e alterações, com o capital efetivamente integralizado
- Balanços, livros contábeis e declarações fiscais de cada ano
- Extratos bancários da empresa e dos sócios no período questionado
- Comprovantes de pró-labore e de distribuição de lucros formalizada em ata
- Documentos de baixa, de distrato ou de liquidação da empresa, se houve encerramento
Peça produção de prova e perícia
Se o credor apontar confusão patrimonial, peça perícia contábil para mostrar a origem de cada movimentação. A decisão sobre o incidente é interlocutória e dela cabe recurso, cujo prazo deve ser conferido na intimação.
Se você é o credor
Quem cobra deve instruir o pedido com documentos que mostrem desvio de finalidade ou confusão patrimonial: extratos, contratos entre a empresa e os sócios, notas fiscais e registros na Junta Comercial. O pedido pode ser feito na petição inicial, caso em que não há incidente, e o sócio é citado junto com a empresa.
Formalize o encerramento da empresa
A tese do STJ não torna desnecessário encerrar a empresa corretamente. A baixa na Junta Comercial, o distrato registrado e a liquidação do passivo documentam que o fechamento não teve finalidade de fraude e reduzem o espaço para a alegação de abuso. Empresa parada sem baixa continua acumulando obrigações acessórias e multas.
Evite a fraude à execução
Nos casos de desconsideração, o CPC prevê que a fraude à execução se verifica a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. Vender bens depois da citação, mesmo antes da decisão, pode ser considerado fraude e anulado.
O Tema 1.210 protege a autonomia patrimonial da empresa, mas não protege quem usa a sociedade para fraudar credores. A diferença está na prova.
Se ficou com outra dúvida sobre a responsabilidade do sócio por dívida da empresa, deixe sua pergunta nos comentários.
Perguntas frequentes sobre responsabilidade do sócio
O sócio responde por dívida de empresa fechada sem baixa? Não, só por esse fato. O Tema 1.210 do STJ exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nas relações civis e empresariais.
A falta de bens da empresa permite atingir o sócio? Não. A mera inexistência de bens penhoráveis é insuficiente para a desconsideração, segundo a tese do STJ.
Quanto tempo o sócio tem para responder ao incidente? Quinze dias, contados da citação, para se manifestar e requerer as provas, de acordo com o artigo 135 do Código de Processo Civil.
O sócio que sai da empresa fica livre da dívida? Depende do prazo, do tipo de obrigação e da data da dívida. O tema está no artigo sobre como sair de uma sociedade limitada.
E se a empresa distribuiu lucros com dívida em aberto? A distribuição de lucros por empresa com débito federal tem regras próprias, tratadas no artigo sobre distribuição de lucros com dívida de imposto federal.
Você precisa reunir os documentos para provar a separação patrimonial antes do prazo de 15 dias? Anote a data da citação e a lista de contas da empresa antes da conversa. Envie sua dúvida para um especialista Na primeira mensagem, descreva só o assunto geral e não envie documentos nem número de processo.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por advogado. As regras citadas valem para o âmbito indicado no texto.
Atualizado em 30 de outubro de 2026.
Referências
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), artigo 50. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), artigos 133 a 137 e 792. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
- BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), artigo 28. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm.
- BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que inseriu o artigo 855-A na Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.210, REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, relator ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7 de maio de 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1210&cod_tema_final=1210.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 889, 19 de maio de 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0889.pdf.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Boletim de Precedentes n. 141, 7 de julho de 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/processo/precedentes/2026/141_boletim_precedentes_stj_20260707.pdf.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, define Segunda Seção. Notícias do STJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/16102026-Desconsideracao-da-personalidade-juridica-exige-prova-de-abuso–define-Segunda-Secao.aspx.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Revista Eletrônica de Jurisprudência, Segunda Seção, RSTJ, a. 26, n. 236, out./dez. 2014. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-eletronica-2014_236_capSegundaSecao.pdf.
- ESCRITÓRIO. Como sair de uma sociedade limitada e receber a sua parte. Disponível em: https://agnaldobastos.adv.br/como-sair-de-sociedade-limitada/.
- ESCRITÓRIO. Empresa com dívida de imposto federal pode distribuir lucros. Disponível em: https://agnaldobastos.adv.br/empresa-com-divida-federal-pode-distribuir-lucros/.
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