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Teste psicológico deve ser restrito a aferir problemas específicos que impeçam o candidato de exercer o cargo

O exame psicológico deve ser restrito à aferição de problemas específicos que impeçam o candidato a exercer o cargo pleiteado. Essa foi o entendimento unânime da 5ª Turma do TRF 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta pela União e confirmou a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG.

A Decisão anulou o ato administrativo que eliminou a candidata do concurso público, sob a fundamentação de que não houve a demonstração de nenhum fator de inaptidão em desfavor da autora no exame psicotécnico.

A União alegou que a candidata foi avaliada segundo critérios objetivos, com resultado apurado por meio eletrônico o que afasta qualquer subjetividade, contudo, a autora foi considerada inapta nessa fase do certame por não apresentar características psicológicas consoante os requisitos exigidos para o cargo de Agente da Polícia Federal.

Outrossim, sustentou ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a candidata não seria avaliada com os mesmos padrões de rigor estabelecidos no edital e que se submeteram os outros candidatos do concurso.

Em análise ao caso, a relatora desembargadora Daniele Maranhão, ressalta que apesar da União alegar que a candidata foi considerada inapta na avaliação psicológica, as provas juntadas aos autos, o exame pericial, bem como os demais conteúdos fáticos, demonstrou que a autora possui o perfil para o exercício do cargo de Agente da Polícia Federal.

Dessa maneira, destacou que a avaliação psicológica em concursos públicos deve aferir a adequação do candidato quanto ao perfil profissiográfico exigido no cargo desejado, estando restrito a verificar se o candidato possui problemas psicológicos específicos que o impeçam de exercer o cargo.

Processo relacionado: 0038904-48.2015.4.01.3800/MG

Fonte: TRF 1ª Região

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