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Conforme entendimento do TRF-1, quando não houver a existência de irregularidade no edital ou erro material, é incabível a revisão de prova

2 min de leitura

Em decisão proferida no dia 09 de outubro de 2018, o desembargador federal João Batista Moreira rejeitou o pedido de antecipação de tutela no qual o requerente objetivava sua inscrição e participação na segunda fase do Exame Revalida 2017, sob pena de perecimento do direito, uma vez que as provas estão agendadas para o segundo semestre deste ano. Na decisão, o magistrado considerou não haver qualquer irregularidade no edital do certame.

Em instância singular, o pedido do autor já havia sido negado sob o fundamento de que “a atuação do Poder Judiciário em exames e concursos públicos deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas”.

Em sua petição exordial, o autor pleiteou a anulação de questões do concurso, ao argumento de que o conteúdo desborda do programa do edital. “ “O Instituto Nacional de Estudos Educacionais Anísio Teixeira (INEP), organizadora
do Revalida 2017, cobrou conteúdo não previsto no edital do certame e na Matriz Curricular, fato que prejudicou de forma imensurável a agravante no momento da realização da prova. E mais, violado o seu direito constitucional, não houve provimento de nenhum dos seus recursos, de modo a transparecer que sequer houve uma análise dos
mesmos”.

Contudo, para o desembargador, tal alegação não procede. “É que os programas dos concursos públicos, especialmente os que versam sobre matérias complexas – como no caso – não são esmiuçados como os candidatos recorrentes querem, invariavelmente, fazer crer. As matérias são dispostas em pontos (ou temas) cujo detalhamento, a depender da complexidade, não chega ao ponto de exaurir, até não mais poder, o objeto do conhecimento exigido”.

Ainda, complementou: “Não se trata, ao contrário do que alega a agravante, de evidente equívoco ou de flagrante descompasso entre questões e conteúdo programático. Mesmo em exame preliminar, é possível antever necessidade de aprofundado conhecimento técnico acerca das ciências médicas, a fim de fundamentar convencimento sobre a ocorrência (ou não) da alegada incongruência entre as questões e o programa. É possível que o debate técnico favoreça, ao final, a tese da inicial. No entanto, no mandado de segurança a prova é pré-constituída, ou seja, a via não comporta dilação probatória”.

Processo nº 1029016-84.2018.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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