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A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, em acórdão assinado em 13 de outubro de 2026, que um candidato reprovado na heteroidentificação de um concurso da Universidade Federal de Goiás (UFG) deve voltar à lista de cotas raciais e seguir nas etapas seguintes do certame. O motivo central: a própria UFG já havia reconhecido o candidato como cotista quando ele ingressou na graduação. A decisão é provisória, tomada em juízo de cognição sumária, e o processo principal continua.
Entenda o caso
O candidato se inscreveu no concurso regido pelo Edital nº 11/2024, da UFG, e optou pelas vagas reservadas a candidatos negros, com base na Lei nº 12.990/2014. Na etapa de heteroidentificação, a comissão indeferiu a autodeclaração dele, e ele foi excluído da lista de cotistas.
Na ação, ele sustentou um ponto específico: a UFG já o tinha reconhecido como beneficiário de ações afirmativas, porque ele havia ingressado como aluno cotista no curso de graduação da mesma instituição. Para ele, a nova reprovação contrariava a própria história administrativa da universidade.
O juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás negou a tutela de urgência. Segundo o resumo da decisão no acórdão, a avaliação da comissão goza de presunção de legitimidade, e o reconhecimento em outros processos seletivos não vincula a nova banca examinadora. Esse é o argumento do outro lado, e ele tem base: a heteroidentificação de cada certame é um ato administrativo próprio, com sua comissão e seu edital.
O candidato recorreu ao TRF1 por agravo de instrumento. A UFG não apresentou contraminuta.
O que decidiu o TRF1
O relator convocado, Juiz Federal Catta Preta, começou pelo que não está em disputa. Ao julgar a ADC 41, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei nº 12.990/2014 e fixou que é legítimo usar, além da autodeclaração, critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitadas a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Ou seja: a comissão pode existir e pode verificar a autodeclaração.
Em seguida, o relator afirmou que o Judiciário não revê o mérito do ato administrativo. Sua atuação se limita ao controle de legalidade e ao cumprimento das regras do edital. Foi dentro desse limite que ele identificou o ponto decisivo:
– o candidato comprovou nos autos que a própria UFG já o havia admitido por meio do sistema de cotas raciais;
– o reconhecimento anterior não vincula a banca, e o acórdão diz isso expressamente;
– mesmo assim, a conclusão da comissão, naquele caso, foi considerada contraditória em relação às demais, o que indica a possível utilização de critérios diferentes dos puramente objetivos exigidos na fase de heteroidentificação;
– por isso, a presunção de veracidade e de legitimidade do parecer da comissão pode ser afastada quando o candidato comprova ter sido reconhecido antes, em outro concurso, depois de passar pela comissão respectiva.
A ementa vai além e aponta comportamento contraditório da Administração (*venire contra factum proprium*), com violação à razoabilidade e à segurança jurídica. O relator também citou um precedente da mesma 12ª Turma, de 2024, em que uma candidata a vaga de Técnico do Seguro Social, já reconhecida como parda por duas comissões anteriores, teve a decisão da comissão atual considerada desarrazoada.
O dispositivo: o TRF1 deu provimento ao agravo e determinou que a UFG reinclua o candidato na lista classificatória de cotas raciais e permita sua participação nas etapas seguintes, até o julgamento final da ação.
A tese de julgamento fixada foi:
- a presunção de veracidade do parecer da comissão de heteroidentificação é afastada quando comprovado o reconhecimento prévio do candidato em outro certame ou processo seletivo da própria Administração Pública;
- é desarrazoada e contraditória a decisão administrativa que exclui das cotas o candidato cujo fenótipo já foi validado anteriormente pela mesma instituição para fins de ação afirmativa.
Para quem quer entender o quadro geral dessas comissões, o blog tem um guia sobre o que fazer quando o candidato é eliminado do concurso na heteroidentificação e outro sobre as cotas para pessoas pardas em concursos.
O que a decisão não resolveu
Ler esse acórdão como uma regra geral seria um erro. Alguns limites ficam claros no próprio texto:
– É decisão provisória. O TRF1 analisou um pedido de tutela de urgência, em cognição sumária. O mérito da ação ainda será julgado, e o resultado final pode ser diferente.
– Não garante aprovação nem nomeação. A reinclusão mantém o candidato no certame. Classificação, convocação e posse dependem do desempenho nas demais etapas e do que o edital prevê.
– Não obriga nenhuma banca em outros casos. O acórdão reconhece que o reconhecimento anterior não vincula a nova comissão. O que ele faz é permitir que esse histórico enfraqueça a presunção de legitimidade do parecer.
– A tese é mais ampla do que os fatos. Neste caso, o reconhecimento anterior veio da própria UFG, em um curso de graduação. A tese fala em reconhecimento por “outro certame ou processo seletivo da própria Administração Pública”, e o relatório menciona outros concursos. Como o Tribunal tratará o reconhecimento feito por instituição diferente, em outro tipo de seleção, é uma pergunta que esta decisão não responde.
– O alcance temporal da lei. O edital da UFG é de 2024 e foi regido pela Lei nº 12.990/2014. Em junho de 2025 foi publicada a Lei nº 15.142/2025, que revogou a lei anterior, fixou reserva de 30% e incluiu indígenas e quilombolas. Segundo as fontes consultadas, editais publicados antes da nova lei continuam regidos pela anterior. Para editais mais recentes, a base normativa muda, embora a lógica do controle da heteroidentificação tenda a ser parecida.
Se o seu caso envolve reconhecimento anterior como cotista, você pode conversar com um advogado especialista sobre esse ponto pelo WhatsApp.
Onde o controle judicial para
O próprio acórdão repete uma limitação que aparece em quase toda decisão sobre o tema: o juiz não substitui a comissão. Ele não diz se o candidato “parece” ou não pardo ou preto. Ele verifica se o procedimento respeitou o edital, o contraditório e a ampla defesa, e se a conclusão da Administração é minimamente coerente e razoável.
No Supremo Tribunal Federal, o Tema 1.420 da repercussão geral (ARE 1.553.243/CE) trata do controle judicial da heteroidentificação. A leitura corrente é que o Judiciário pode examinar o respeito ao contraditório e à ampla defesa, mas não reabre os fatos nem os critérios fixados no edital. Vale conferir o texto do tema antes de usá-lo em uma peça, porque ele ainda é recente.
Na prática, isso significa que ações baseadas apenas em “a comissão errou” costumam enfrentar a presunção de legitimidade do ato. O que muda o cenário são provas objetivas de contradição, vício de procedimento ou ausência de motivação. Um exemplo de como a Justiça tem olhado para critérios de cota racial em concurso está na análise do blog sobre a liminar que afastou a exigência de renda e escola pública na cota racial da PM-PB. O tema é diferente, mas o raciocínio de controle de legalidade é próximo. Para o panorama completo da política, há também o texto sobre a Lei de Cotas Raciais em concursos.
Se o seu receio é o alcance do controle judicial sobre a comissão, fale com um advogado especialista sobre os limites desse controle.
O que fazer se você foi reprovado na heteroidentificação
A decisão do TRF1 ilustra uma regra prática: o que está documentado pesa. Alguns cuidados, em ordem:
- Leia o edital e o resultado com atenção. O edital define se há recurso administrativo, a quem ele é dirigido e em quanto tempo. O prazo desse recurso vem do edital e costuma ser curto. Perdê-lo pode enfraquecer a discussão depois.
- Reúna as provas de reconhecimento anterior. Se você já foi aprovado em comissão de heteroidentificação em outro concurso ou entrou em instituição pública por cotas raciais, guarde o ato de matrícula ou ingresso, o resultado da comissão e qualquer documento que registre a validação. No caso julgado, foi exatamente isso que o candidato apresentou.
- Guarde o parecer da comissão e a motivação. Fundamentação genérica, divergência entre os membros ou critérios que não constam do edital são pontos que podem ser analisados.
- Conte o prazo do mandado de segurança. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 fixa 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, e esse prazo é decadencial: não se suspende nem se renova. Para calcular, some 120 dias à data em que você teve ciência do ato e confira em que dia da semana o prazo termina. Quando houve recurso administrativo, a definição de qual ato é impugnado e de quando começa a contagem depende do caso concreto e merece conferência.
- Entenda o que o juiz precisa ver para dar uma liminar. O acórdão menciona o art. 300 do CPC: é preciso demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano. No concurso, esse perigo costuma estar no andamento das fases seguintes.
Para tratar do prazo do recurso e do mandado de segurança, fale com um advogado especialista pelo WhatsApp.
Perguntas frequentes
A decisão vale para qualquer candidato reprovado na heteroidentificação?
Não. É uma decisão de uma turma do TRF1 em um caso concreto e em tutela de urgência. Ela serve como referência de argumento, mas não obriga outras bancas nem outros juízes.
Ter sido aprovado como cotista antes garante que serei aprovado na comissão de outro concurso?
Não. O próprio acórdão afirma que o reconhecimento anterior não vincula a banca examinadora. O que a decisão aceita é que esse histórico pode afastar a presunção de veracidade do parecer da comissão, o que abre espaço para o controle judicial.
Preciso esgotar o recurso administrativo antes de ir à Justiça?
Depende do edital e da estratégia do caso. Em geral, o recurso administrativo é a primeira etapa prevista, e deixar o prazo passar pode pesar na discussão. Confira o que o seu edital determina.
O candidato do caso já está garantido no concurso?
Não. A reinclusão vale até o julgamento final da ação. Ele continua nas etapas seguintes, mas a nomeação depende da classificação e do resultado do processo.
Que documentos ajudam a provar o reconhecimento anterior?
O ato de ingresso por cotas, o resultado e o parecer de comissões de heteroidentificação em outros certames e qualquer documento que mostre que a Administração já validou a sua condição. No caso julgado, o documento foi o registro de ingresso do candidato na graduação da UFG.
Qual é o prazo do mandado de segurança contra a reprovação?
O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê 120 dias, contados da ciência do ato impugnado. Some 120 dias à data da ciência e confira o dia da semana em que o prazo termina.
Fale com um advogado especialista
Se você foi reprovado na heteroidentificação e quer entender o que a decisão do TRF1 pode significar no seu caso, a equipe da Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, em Goiânia, pode analisar o edital, o parecer da comissão e as provas que você tem. A análise é individual: cada concurso tem regras próprias e prazos próprios. Neste primeiro contato, descreva a situação em termos gerais, sem enviar documentos pessoais, e a conversa segue com o sigilo próprio da relação entre advogado e cliente.
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*Aviso: este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do seu caso. Resultados de outros processos não indicam resultado futuro, e cada situação depende do edital, das provas e dos prazos aplicáveis.*
*Atualizado em 20 de outubro de 2026.*
Referências
– TRF1, 12ª Turma, Agravo de Instrumento (UFG, Edital nº 11/2024), Rel. Conv. Juiz Federal Catta Preta, acórdão assinado em 13/10/2026.
– TRF1, 12ª Turma, AI 1011037-36.2023.4.01.0000, Rel. Conv. Juíza Federal Cynthia de Araújo Lima Lopes, PJe 02/05/2024.
– STF, ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/06/2017, DJe 17/08/2017.
– STF, Tema 1.420 da repercussão geral (ARE 1.553.243/CE).
– Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.

