
A 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) declarou ilegal, em 5 de outubro de 2026, o ato da União que preteriu uma candidata do cadastro de reserva do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) 2024 na convocação para o cargo de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário. A sentença é de primeira instância, cabe recurso e vale para o processo 1072192-20.2026.4.01.3400, mas mostra o que candidatos de concursos federais podem documentar em situação parecida.
Entenda o caso
A candidata ficou na 53ª posição da lista de ampla concorrência do cadastro de reserva para Auditor-Fiscal Federal Agropecuário, especialidade Medicina Veterinária. Segundo a sentença, a Portaria nº 10.295/2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), autorizou o provimento adicional de vagas do concurso.
Na petição inicial, resumida pela sentença, ela sustentou que apenas 10 candidatos da ampla concorrência foram convocados depois dessa autorização. Também apontou remanejamento indevido de vaga e preenchimento de vacâncias por candidatos de listas posteriores. A ação de procedimento comum foi distribuída em 3 de julho de 2026, o pedido de tutela de urgência foi indeferido e a União contestou, com pedido de rejeição dos pedidos.
Do lado da administração, o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) juntou ao processo o Despacho SEI/MAPA 55176662, no qual informou ter identificado um equívoco de comunicação entre o órgão gestor, o MGI, e o órgão executor. Em 7 de agosto de 2026, o MAPA publicou no Diário Oficial da União (DOU) a retificação do Edital nº 12/2026. O ato incluiu a candidata na 11ª posição da ampla concorrência e reabriu o prazo para ela escolher a localidade.
Com a retificação, a União e o MAPA afirmaram que o objeto do processo havia deixado de existir. A candidata respondeu que a retificação equivalia a reconhecer que o pedido era procedente.
Entre a distribuição da ação e a sentença passaram 94 dias, segundo as datas que o processo registra.
Data O que ocorreu Dias desde a distribuição
Maio de 2026 Lista de convocados sai sem a candidata, segundo a sentença Antes da ação
Sexta-feira, 3 de julho de 2026 Distribuição da ação na 14ª Vara Federal Cível 0
Sexta-feira, 7 de agosto de 2026 Retificação do Edital nº 12/2026 no DOU 35
Segunda-feira, 5 de outubro de 2026, 6h34 Sentença assinada eletronicamente 94
O que decidiu a 14ª Vara Federal Cível do DF
A sentença foi assinada por Eduardo Santos da Rocha Penteado. É decisão de mérito, e não liminar. O juízo acolheu os pedidos, com base no art. 487 do Código de Processo Civil (CPC), para declarar a ilegalidade do ato administrativo que preteriu a convocação inicial da candidata no provimento adicional do CPNU 2024.
Primeiro, o juízo rejeitou a preliminar de perda do objeto. Segundo a sentença, a atuação retificadora da administração “não decorreu de mero fluxo de rotina, mas sim do reconhecimento administrativo do erro operacional provocado pelo ajuizamento da demanda judicial”. O juízo equiparou a satisfação do pedido por ato voluntário da administração, provocado pela ação, ao reconhecimento da procedência.
No mérito, a sentença aplicou o Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), fixado no RE 837.311/PI. De acordo com a sentença, o surgimento de novas vagas ou a autorização de provimento adicional durante a validade do concurso converte a expectativa do aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação, desde que se demonstre preterição arbitrária e imotivada ou descumprimento da ordem de classificação.
O juízo considerou que os documentos do processo demonstravam três fatos:
A Portaria MGI nº 10.295/2025 autorizou o provimento adicional de vagas.
A candidata tinha pontuação para figurar na 11ª colocação da ampla concorrência do provimento adicional.
A Portaria SE/MAPA nº 688/2026, ato executório original, havia suprimido indevidamente a 11ª vaga.
Para o juízo, a retificação do edital atesta formalmente a procedência das alegações da inicial, porque a própria administração reincluiu a candidata na 11ª posição. A sentença invocou os princípios da legalidade estrita e da vinculação ao instrumento convocatório, que obrigam a administração a seguir as regras que ela mesma editou. Concluiu que se impõe “a ratificação judicial do ato”.
A decisão vale entre as partes do processo e não cria regra para outros candidatos.
O que a sentença não resolveu
O dispositivo, parte final que traz a ordem do juízo, limita-se a declarar a ilegalidade do ato que preteriu a convocação inicial. A nomeação e a posse aparecem apenas na fundamentação, na qual a sentença afirma que a ratificação judicial acolhe “integralmente a pretensão de nomeação e posse no referido cargo público”. O dispositivo não traz comando específico de nomeação nem de posse.
A sentença também não fixa prazo para a nomeação e não trata de efeitos funcionais ou financeiros do período em que a candidata ficou fora da convocação. Os outros pontos da inicial, remanejamento indevido de vaga e preenchimento de vacâncias por candidatos de listas posteriores, não são examinados na fundamentação, que se concentra na supressão da 11ª vaga.
Cabe recurso. Contra sentença de primeira instância da Justiça Federal, a apelação segue para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que o código 4.01 do número do processo indica. O prazo conta em dias úteis (CPC, art. 219) e em dobro para a União (CPC, art. 183). A sentença não informa a data de intimação, por isso não há como calcular a data final do prazo, que se confere no andamento do processo no PJe.
Seu nome ficou fora da lista de convocados e candidatos de listas posteriores foram chamados? Se o seu nome ficou fora de uma convocação do cadastro de reserva, a análise do seu caso depende do edital, do ato que autorizou as vagas e da sua classificação final. Fale com um advogado especialista
Precedentes em sentido contrário e limites da tese
Candidato aprovado em cadastro de reserva tem, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. O Tema 784 do STF abre exceções, e a prova de que elas se aplicam fica com o candidato. Outros juízos e tribunais não estão vinculados a uma sentença de primeira instância.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), com relatoria do desembargador federal Souza Ribeiro, negou provimento a um agravo interno na apelação cível 5003140-23.2018.4.03.6105 e manteve a decisão que negara a apelação de um candidato a Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. O candidato ficou em 11º lugar num edital que previa apenas cadastro de reserva, e foram nomeados 9 candidatos dentro da validade. Segundo o acórdão, cabe ao candidato demonstrar a preterição, e a cessão de servidor a outro tribunal não gera vacância do cargo.
A 14ª Vara e o TRF3 partiram da mesma tese do STF e chegaram a resultados diferentes conforme a prova de cada processo.
Situação Como a Justiça tratou Prova que pesou
A administração reconhece a vaga em ato oficial A 14ª Vara declarou a preterição e afastou a perda do objeto Retificação do edital no DOU e portaria de provimento adicional
Vaga nova alegada sem prova de preenchimento irregular O TRF3 manteve a improcedência. O novo edital de março de 2018 oferecia uma única vaga, para Medicina, e o cargo do autor seguiu em cadastro de reserva Documento que ligue a vaga ao cargo do candidato e mostre a ocupação irregular
Cessão de servidor a outro órgão O TRF3 entendeu que a cessão não abre vaga efetiva. O documento sobre 342 servidores cedidos não provou relação com a não nomeação Ato que mostre cargo efetivo vago
No caso do DF, a própria administração publicou a retificação e a portaria que autorizou o provimento adicional. No caso do TRF3, o autor não mostrou vaga disponível para o seu cargo.
A vaga surgida no seu concurso está ligada ao seu cargo, mas falta prova disso? Se o seu pedido depende de mostrar que a vaga existe e foi preenchida fora da ordem, a análise do seu caso depende da portaria de autorização e dos atos de convocação. Converse com nossa equipe sobre o seu caso
O que fazer ao suspeitar de preterição
Cada concurso tem regras próprias, e o edital do seu certame vale mais que qualquer exemplo.
Guarde o edital e todas as retificações
O edital de abertura e cada retificação publicada no DOU definem quantas vagas existem em cada lista e em que ordem elas são chamadas. No caso do DF, foi a retificação de 7 de agosto de 2026 que reincluiu a candidata, e por isso ela pesou como prova.
Localize o ato que autorizou as vagas adicionais
Procure a portaria que autorizou o provimento adicional e o ato que distribuiu as vagas entre cargos e listas. No caso do DF, foram a Portaria MGI nº 10.295/2025 e a Portaria SE/MAPA nº 688/2026.
Compare a lista de convocados com a classificação
Confira posição por posição e anote quem foi convocado antes e depois de você, em cada lista. A sentença do DF partiu da 11ª posição da ampla concorrência e da ausência do nome da candidata na lista de convocados de maio de 2026.
Pergunte ao órgão por escrito e guarde o protocolo
Uma resposta formal da administração pode virar documento. No caso do DF, o Despacho SEI/MAPA 55176662 registrou o equívoco de comunicação entre o MGI e o órgão executor.
Anote a data em que você soube do ato
Os prazos contam da ciência do ato ou da intimação da decisão. No mandado de segurança, o direito de pedir se extingue em 120 dias contados da ciência do ato impugnado (Lei 12.016/2009, art. 23). Some 120 dias à sua data e anote o dia da semana da data final. Outras vias judiciais têm prazos próprios, que dependem do caso.
Perguntas frequentes sobre preterição em cadastro de reserva
Candidato de cadastro de reserva tem direito à nomeação?
Em regra, tem mera expectativa de direito. O Tema 784 do STF reconhece direito subjetivo quando há preterição arbitrária e imotivada ou descumprimento da ordem de classificação. Veja mais em preterição em concurso público.
A sentença garante a nomeação da candidata?
O dispositivo declara a ilegalidade do ato que preteriu a convocação inicial. A nomeação e a posse aparecem na fundamentação, e a sentença ainda comporta recurso.
A retificação do edital faz a ação perder o objeto?
Nesse processo, o juízo entendeu que não, porque a retificação veio depois da ação e reconheceu o erro. Outros juízos não estão obrigados a decidir do mesmo modo.
Quais documentos sustentam o pedido de quem foi preterido?
O edital com as retificações, o ato que autorizou as vagas, a lista de convocados e a classificação final. Para quem ficou fora das vagas, leia fui aprovado fora das vagas do concurso, e agora.
Cessão de servidor abre vaga para o cadastro de reserva?
A Sexta Turma do TRF3 entendeu que a cessão de servidor a outro tribunal não gera vacância do cargo. Sobre o uso de vagas por outros cargos ou listas, veja remanejamento de vagas em concurso público.
Cabe recurso da sentença?
Sim, cabe apelação, com prazo em dias úteis e em dobro para a União, contado da intimação.
O prazo para agir no seu caso já começou a correr? Se você já sabe a data em que tomou ciência do ato, a análise do seu caso depende dessa data e do edital com as retificações. Envie sua dúvida para um especialista Na primeira mensagem, descreva só o assunto geral e não envie documentos nem número de processo.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por advogado. As regras citadas valem para o âmbito indicado no texto.
Atualizado em 13 de outubro de 2026.
Referências
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Disponível em: planalto.gov.br
BRASIL. Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disponível em: planalto.gov.br
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 784 da repercussão geral, RE 837.311/PI, relator ministro Luiz Fux.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Sexta Turma. Apelação Cível nº 5003140-23.2018.4.03.6105, relator desembargador federal Souza Ribeiro. Disponível em: web.trf3.jus.br
JUSTIÇA FEDERAL. Seção Judiciária do Distrito Federal, 14ª Vara Federal Cível. Sentença no processo nº 1072192-20.2026.4.01.3400, assinada em 5 de outubro de 2026.
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS. Portaria MGI nº 10.295/2025, que autorizou o provimento adicional de vagas do CPNU 2024.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA. Portaria SE/MAPA nº 688/2026 e Retificação do Edital nº 12/2026, publicada no Diário Oficial da União em 7 de agosto de 2026.
AGNALDO BASTOS ADVOCACIA ESPECIALIZADA. Preterição em concurso público. concursos.adv.br. Disponível em: concursos.adv.br
AGNALDO BASTOS ADVOCACIA ESPECIALIZADA. Fui aprovado fora das vagas do concurso, e agora. concursos.adv.br. Disponível em: concursos.adv.br
AGNALDO BASTOS ADVOCACIA ESPECIALIZADA. Remanejamento de vagas em concurso público. concursos.adv.br. Disponível em: concursos.adv.br
