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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sua 5ª Turma negou provimento, por unanimidade, à apelação da União contra a sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que garantiu ao autor o direito de ter seus exames de saúde avaliados, e, caso aprovado, participe das etapas seguintes do concurso público para o provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, com o direito à nomeação e posse. No caso em análise, o candidato foi reprovado no certame porque deixou de apresentar, dentro do prazo previsto, todos os exames laboratoriais exigidos no instrumento convocatório.
Em suas contrarrazões, a União alegou que o apelado não apresentou o exame de sorologia para a Hepatite B completa dentro do prazo legal, faltando anti-HBC, IGM e IGG, apresentados de forma separada e, além disso, o exame anti-HBC total apresentou resultado reagente, o que resultou em sua eliminação do concurso. Afirmou, ainda, que o apelado teve conhecimento antecipado de todos os exames que deveria entregar na avaliação médica exigida no edital.
Todavia, o relator, Juiz Federal convocado Pablo Zuniga, ao analisar o caso destacou que “diante do número elevado de exames, mostra-se perfeitamente aplicável à hipótese, o princípio da razoabilidade, devendo ainda destacar que a decisão proferida em primeiro grau encontra-se em consonância com a orientação desta Egrégia Quinta Turma”.
Acrescenta ainda, que que embora o Tribunal não reconheça o direito do candidato sub judice tenha o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado, uma vez que não há o instituto de posse precária em cargo público em Direito Administrativo, há uma orientação no sentido de se possibilitar a nomeação antes do trânsito em julgado, nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.
Processo nº: 0007780-20.2014.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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