De acordo com o STF, a condenação extinta há mais de 5 anos não é maus antecedente.

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Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo Ministro Celso de Mello em Habeas Corpos a uma acusada de tráfico de drogas que teve a pena aumentada em razão dos maus antecedentes, entende que a condenação criminal, cuja a pena se extinguiu há mais de cinco anos não pode ser considerada mau antecedente.
“Não se revela legítimo, em face da Constituição da República, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco anos, não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores”, afirmou o ministro.
Na decisão, ressaltou o Ministro que a questão já teve repercussão reconhecida em 2009 pelo Supremo Tribunal Federal, mas que ainda não houve julgamento (RE 593.818).
Celso de Mello fez questão de reafirmar também seu posicionamento pessoal contra o entendimento majoritário do Supremo de não conhecer Habeas Corpus contra decisão monocrática. “Isso é uma grave restrição ao HC sou pessoalmente contra, mas respeito o princípio da colegialidade, que tem seguido essa regra nas turmas. Assim, não conheço desta impetração, mas concedo, de ofício, a ordem de HC”, afirmou.
Processo: HC 164.028
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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