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Quem ocupa um cargo público, pode acumular cargo ou emprego público?

Quem ocupa um cargo público, pode acumular cargo ou emprego público

Quem já ocupa um cargo, emprego ou função pública, em regra, não pode acumular com outro serviço na administração pública.

Entretanto, você vai entender aqui em quais casos é possível acumular ou cumular cargos, em especial, por quem já está no serviço público.

Quem se enquadra nas regras de acumulação de cargos?

Os servidores públicos são pessoas que têm cargos, empregos ou funções na administração pública.

Então, a acumulação ou cumulação de cargos se aplica às pessoas que trabalham na administração pública:

  • direta (União, Estados ou Municípios e Distrito Federal); ou
  • indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias); ou
  • sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Portanto, se você trabalha para um ente público, precisa ficar atento para não infringir regras e sofrer punições.

Tenho um cargo público, posso acumular com outro cargo ou emprego público?

Desde a Constituição Federal de 1988, houve limitação quanto a possibilidade de acumulação de cargos ou empregos públicos.

Atualmente, só é possível cumular cargos ou empregos públicos nas seguintes situações:

  1. dois cargos de professor;
  2. um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
  4. juiz, promotor ou procurador de Justiça, apenas com uma de magistério (professor).

Exemplos:

  • Uma professora da Universidade de Brasília – UNB pode assumir outro cargo de professora na Universidade Federal de Goiás – UFG;
  • Um juiz do Tribunal de Justiça de Goiás pode ter outro cargo de professor na Universidade Federal de Goiás – UFG.

Outra questão que ainda causa bastante confusão, é sobre a acumulação do cargo de professor com outro cargo técnico ou científico.

Na administração pública, existem cargos que têm o nome técnico, mas com atribuições mais genéricas, e não especializadas, como diz a própria etimologia da palavra (técnico pressupõe se tratar de especialista ou perito em algum assunto).

Portanto, devemos analisar cada caso, porque há decisões distintas da Justiça sobre a aceitação acumulação de cargos de professor e técnico, mas, em geral, os cargos técnicos estão relacionados ao nível superior de ensino.

Além disso, você deve analisar se o exercício de outro cargo não vai atrapalhar o atual cargo que você exerce, com relação aos horários, descanso, intervalo para alimentação e outros.

Qual o limite para acumulação de cargos?

Com base na Constituição Federal de 1988, o limite máximo é de 2 vínculos com a administração pública.

Ainda, de acordo com o item XVIII do Ofício-Circular nº 07/90, “a existência de mais de 2 contratos de trabalho, ainda que de médicos e/ou de magistério, caracteriza acumulação ilícita”.

Por fim, também existe limitação quanto ao teto da remuneração, em que a regra é:

  • na União, a remuneração não poderá exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
  • nos Estados e no Distrito Federal, há regras diferentes a depender do órgão ou empresa pública, em que o limite é o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo; o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo; e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça no âmbito do Poder Judiciário; e
  • nos Municípios, o teto é o subsídio do Prefeito.

Nesse sentido, a Orientação Normativa n. 2/2011, estipulou quais valores estão sujeitos ao limite remuneratório.

Portanto, é essencial que você fique atento quanto às regras e limitações de acumulação de cargos, os horários e a remuneração, para evitar problemas no futuro.


Agnaldo Bastos, advogado especialista em concursos públicos e servidores públicos.

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3 respostas

  1. Boa tarde. Pesquisei e não encontrei em lugar algum: estou errado ao entender que é impossível a acumulação de dois empregos públicos de professor? Quando o inciso XVI trata das exceções ele abre a possibilidade para cargos de professor e não empregos. Quando trata de empregos só permite para profissionais da saúde, na alínea c. É estranha essa distinção já que o artigo 37, em diversos incisos trata de forma diversa cargo, emprego e função, que tem significados diferentes. O inciso XVII traz a proibição de acumulação tb para empregos e funções, mas não permite a aplicação das exceções do XVI. Ou seja, qdo o XVI abre a exceção é somente para CARGOS e não para empregos ou funções. Então, a meu ver não se pode acumular dois empregos públicos de professor, mas apenas dois cargos (regime estatutário). Estou errado? Ninguém fala nisso e pesquisei bastante

  2. muito boa a explicação, mas resta uma dúvida?
    sou militar da reserva das FFAA posso acumular com um cargos de professor ou técnico, mas, o que vem a ser esse bendito cargo tecnico, exemplo posso fazer concurso para técnico judiciário ou técnico legislativo?
    outra dúvida vindo ser aprovado em concurso de auditor, em que momento tenho que optar por uma das duas remunerações? na posse ou após o estágio probatório?

    1. Olá, Marcos! Obrigado por comentar e interagir aqui no site do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada! Em relação a sua dúvida a respeito do momento em que se opta por uma das remunerações, é no momento da posse para assumir o cargo público. E em relação se você pode fazer concurso para técnico judiciário ou técnico legislativo, é de que infelizmente o senhor teria que optar por uma das carreiras, ou serviço militar ou de técnico judiciário/legislativo. Se você preferir, nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!

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